por José Vítor Malheiros
Texto publicado no jornal Público a 19 de Abril de 2005
Crónica 12/2005
Um prazo de validade não pode ser um substituto da aplicação da lei
A limitação de mandatos dos detentores de cargos políticos tem uma base racional. Por um lado, ela visa um objectivo que se pode qualificar como da ordem da gestão: a limitação de mandatos leva a uma maior rotação dos dirigentes políticos, o que permite o acesso a esses lugares de caras novas, que se espera que possuam visões mais frescas dos problemas, novas ideias para a sua resolução, novas estratégias e propostas. No mínimo, essa renovação quebra a rotina e obriga a repensar as práticas instaladas, o que não pode deixar de ser positivo, além de que todos gostamos de acreditar que o estímulo de novos desafios pode trazer à tona o que de melhor há nas pessoas.
Por outro lado, a limitação dos mandatos visa objectivos que são especificamente da ordem do político: ela visa impedir a eternização no poder de pessoas e grupos que podem acabar por dominar o aparelho de Estado (mesmo sem atropelos evidentes da lei) e tornar difícil ou impossível a alternância democrática.
No limite, a limitação de mandatos pretende ser uma última válvula de segurança para impedir catástrofes de abuso de poder. Um dirigente corrupto, que abuse do poder em benefício próprio, que esbulhe o património da comunidade, que se ria das leis, mesmo que consiga instaurar um clima de compadrio e intimidação que o reeleja sistematicamente e que consiga fugir sempre às teias da lei, pode desta forma ser afastado da cadeira, sem dramas e sem sangue. É a última alternativa caso as coisas corram mesmo mal.
Claro que a limitação de mandatos tem as suas próprias limitações. Uma delas é que ela apenas diz respeito a indivíduos (quando sabemos que a corrupção vive em bandos) e não impede habilidades como o recurso a um mandato intercalar a cargo de um cunhado acomodatício. No entanto, o espírito de uma lei de limitação de mandatos é claro e poderia ter uma função pedagógica.
Outros problemas prendem-se com o âmbito de uma medida desta ordem, que deveria limitar-se aos autarcas e dirigentes regionais - pois são estes que se encontram em posição de influenciar indevidamente o voto dos seus concidadãos de forma a eternizar-se no poder – mas que o receio de ofender as bases partidárias fez alargar também aos primeiros-ministros.
Quanto ao problema da suposta retroactividade ele não existe, pois a lei não pode nem vai sancionar (proibindo ou autorizando) práticas anteriores à sua publicação, mas apenas define prazos cuja contagem se inicia antes da sua publicação. Basta que se permita aos autarcas “fora de prazo” completar os mandatos para que foram eleitos.
O principal problema da limitação de mandatos é que ela parece estar a ser proposta não como uma última válvula de segurança para casos extremos mas sim como uma forma cómoda de os partidos se verem livres das suas figuras mais embaraçosas sem o ónus público (e interno) de uma expulsão, um escândalo político ou um inquérito policial.
A questão é que um critério automático como um prazo de validade para os políticos não pode ser um substituto da aplicação da lei.
Um partido não pode imaginar resolver o problema da corrupção nas autarquias ou do défice democrático na Madeira dizendo a si mesmo e aos cidadãos que pelo menos os protagonistas vão mudar de doze em doze anos. A ideia não é que um dirigente corrupto apenas roube durante três mandatos – é que não o possa fazer de todo e, se o fizer, que seja perseguido pela justiça. De outra forma, a limitação de mandatos transformar-se-á apenas numa forma de garantir uma maior rotação de dirigentes corruptos num mesmo lugar. A dança das cadeiras só é melhor que o Parque Jurássico se se conseguir melhorar a qualidade dos dirigentes políticos e isso faz-se com auditorias, transparência e com a aplicação da lei.
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